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Quarta-feira, 12 de Agosto de 2026, 18h:25 - A | A

AÇÃO DE DANOS MORAIS

Juiz nega liminar e mantém reportagem sobre professor que ficou pelado em reunião da UFMT

Magistrado não viu elementos para concessão de liminar uma vez que a publicação limitou-se a informar sobre fatos verdadeiros sem expor a identidade do professor

ALEXANDRE APRÁ

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Editor do portal Isso É Notícia

Otmar de Oliveira/Agência F5

Juiz Marcelo Sebastião Prado de Moraes, que assina a decisão

Juiz Marcelo Sebastião Prado de Moraes, que assina a decisão

O juiz Marcelo Sebastião Prado de Moraes, do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá, negou um pedido de liminar e manteve no ar uma reportagem do Isso É Notícia que narrava fatos sobre um professor da UFMT que foi flagrado nu durante uma reunião on-line da universidade.

A decisão liminar que negou o pedido de retirada foi tomada uma ação de danos morais movida por um professor da UFMT, que alega ter se sentido ofendido com a publicação.

Na ação, o professor alegou que o episódio em que ficou nu na reunião institucional foi absolutamente involuntário e acidental e que foi exposto indevidamente.

"O fato, por si só, já se mostrou extremamente constrangedor. Todavia, a situação passou a ser explorada por diversos portais de notícias, dentre eles a Requerida", afirmou o professor na ação onde, além da liminar para retirada, ele ainda pede para ser indenizado em R$ 20 mil.

No entanto, ao negar a liminar, o magistrado destacou que a reportagem do Isso É Notícia limitou-se a informar sobre fatos verdadeiros, sem apontar a identidade do autor, como citar o seu nome ou mostrar o seu rosto.

"In casu, no entanto, verifica-se que a notícia jornalística noticia os fatos (nudez do Autor em reunião Instituicional realizada por videoconferência) limitando-se a apontar os fatos sem citar o nome do Autor ou mostrar seu rosto. Ora, não se observa a ausência de uma narrativa objetiva, apenas dando publicidade a acontecido, sem se imiscuir com opiniões pessoais, de onde, neste momento prefacial a coadunar o direito ao sigilo e à liberdade de imprensa, entendo que, existe um equilíbrio entre ambos, dentro do mesmo plano constitucional a não desafiar a concessão da antecipação de tutela nos moldes pleiteados", argumentou o juiz, na decisão.

O juiz ainda destacou que as reportagens questionadas são de abril de 2026, sendo que a ação só foi ajuizada em agosto de 2026.

"Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos legais", decidiu o magistrado.

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