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Quarta-feira, 30 de Setembro de 2026, 08h:23 - A | A

MÁFIA DO FISCO

Justiça penhora casa e carros de "barões" por sonegação de R$ 7 mi em MT

Grupo atuou em esquema há cerca de 20 anos

FOLHAMAX

Mayke Toscano/Secom-MT

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, determinou novas medidas em um processo que cobra o ressarcimento ao erário decorrente de uma ação de improbidade administrativa relacionada à concessão de benefícios fiscais à União Comércio de Cereais Ltda. A empresa foi uma das beneficiadas no esquema que ficou conhecido como Máfia do Fisco.

A ação de improbidade administrativa tinha como réus Leda Regina Moraes Rodrigues, Carlos Marino Soares Silva, Eliete Maria Dias Ferreira Modesto, Jairo Carlos de Oliveira; Luiz Claro de Melo, Joaquim Gonçalves Monteiro, Pedrina Maria Silva Barros, Marco Aurélio Araújo, Jony Gonçalves de Oliveira, Marely Lebre Rosa, Jair Gomes Marques, União Comércio de Cereais Ltda. e União Transporte de Cereais Ltda. De acordo com os autos, eles eram suspeitos de prática de atos e operações ilegais que contribuíram para a sonegação de impostos, apurados por auditores fiscais do Governo do Estado.

Segundo a ação, servidores da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) teriam concedido benefícios fiscais à União Comércio de Cereais Ltda. sem previsão legal, o que culminou em prejuízo ao fisco estadual no valor total de R$ 7.420.921,74.

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A ação chegou a ser julgada improcedente, em primeira instância, mas o TJMT reverteu a decisão e entendeu que, embora não tivesse sido confirmada a improbidade administrativa, a empresa e seus sócios, Marco Aurélio Araújo e Jony Gonçalves de Oliveira, deveriam ressarcir integralmente os valores que deixaram de ser arrecadados pelo Governo do Estado por conta da isenção tributária indevida. Já na fase de cumprimento de sentença, a União Comércio de Cereais Ltda, assim como Marco Aurélio Araújo e Jony Gonçalves de Oliveira foram intimados para quitar voluntariamente o débito, mas não realizaram o pagamento dentro do prazo.

Por conta disso, a Justiça autorizou medidas para o ressarcimento, como penhoras e bloqueios de bens. Um deles pertencia a Marco Aurélio Araújo, que apresentou uma manifestação questionando a penhora e alegando que tanto esse imóvel quanto outro situado no loteamento Roseira seriam protegidos pela legislação que garante a impenhorabilidade do bem de família.

Para embasar o pedido, ele apresentou uma escritura pública de compra e venda, fotografias dos imóveis, um laudo técnico elaborado por engenheiro particular e declarações de vizinhos  Na decisão, a magistrada apontou que embora o empresário possua escritura pública de compra e venda do imóvel desde 1997, ainda não havia nos autos uma certidão de matrícula atualizada que permitisse esclarecer a situação registral do bem.

Para a juíza, esta informação é necessária para verificar a titularidade atual, avaliar a possibilidade de desmembramento em relação a outro imóvel e, posteriormente, definir a extensão da alegada proteção de bem de família. No entanto, a falta da matrícula atualizada não impediu a magistrada de determinar a penhora dos direitos aquisitivos de Araújo sobre o imóvel do loteamento Roseira.

Com isso, a medida determinada pela juíza não recai diretamente sobre a propriedade formal do imóvel, mas sobre os direitos decorrentes da escritura pública de compra e venda firmada pelo empresário. A juíza também determinou que um Oficial de Justiça vá averiguar se os dois imóveis estão fisicamente configurados, se existe interligação estrutural entre eles, quais cômodos existem no local, quem reside nos imóveis e se há eventual atividade comercial sendo desenvolvida na área.

A magistrada também intimou Marco Aurélio Araújo a informar o paradeiro de um Jeep Grand Cherokee, ano 2004, e um Toyota Corolla, ano 2005, que também foram penhorados. “Diante do exposto, determino: quanto aos veículos penhorados (placas KAC5033 e HCC1110), intime-se o requerido Marco Aurélio Araújo para, no prazo de 15 dias, indicar a localização atual dos bens, bem como apresentar o contrato de alienação fiduciária do veículo, para a intimação do credor fiduciário”, diz a decisão.

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