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Fábio Martins foi deposto do cargo pela Câmara após ação de improbidade
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu negar seguimento ao agravo de instrumento impetrado pelo ex-prefeito, Fábio Martins Junqueira. A decisão foi tomada na quarta-feira, dia 28. O relator, desembargador Luiz Carlos da Costa, concluiu pela improcedência do recurso. O ex-prefeito havia recorrido ao Tribunal de Justiça contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por ele na Comarca de Tangará da Serra contra o ato do presidente da Câmara Municipal de Tangará da Serra, vereador Weliton Duarte (PT), que havia extinto seu mandato.
No entanto, para o relator, nenhum dos argumentos apresentados por Junqueira demonstrou qualquer erro na decisão da Câmara, que declarou a extinção do mandato do prefeito. “Há alguma ilegalidade no ato do Presidente da Câmara, que, cientificado do trânsito em julgado de sentença que impôs ao Prefeito do Município a sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco (5) anos, declarou a extinção do mandato e vacância do cargo? A resposta é não”, afirmou o relator, desembargador Luiz Carlos da Costa, na decisão publicada no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Read more...
No ato assinado por Duarte – Decreto Legislativo 0675 – a Câmara declarou a extinção do mandato de prefeito de Junqueira como consequência de decisão transitada em julgado, do próprio Tribunal de Justiça que determinou a suspensão dos direitos políticos de Fábio Junqueira. Na decisão, o TJ/MT lembra que a Constituição afirma que a perda ou suspensão de mandato se dará em casos de improbidade administrativa.
“É fato não controverso que o agravante , por força de decisão transitada em julgado, proferida em ação pública por ato de improbidade administrativa, teve os seus direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco (5) anos”, afirma a decisão assinada por Costa que, mais adiante afirma ser inadmissível que alguém, com direitos políticos suspensos, continue no exercício do cargo.
“Não é admissível que, em uma República, alguém, que tenha os direitos políticos suspensos, em decorrência de sentença condenatória por atos de improbidade administrativa, continue no exercício do cargo, como se nada houvesse acontecido”, afirma o desembargador, na decisão.
Entenda o caso
Fábio Martins Junqueira teve suspensos os seus direitos políticos por decisão transitada em julgado, proferida em sede recursal, nos autos do processo judicial número 107/2011, código: 49.298, que tramita na Quarta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra-MT. Diante disso, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (Ofício 336/2014/3ª PJ-Cível, da Promotoria de Justiça Cível de Tangará da Serra MT) encaminhou ao Poder Legislativo Municipal uma Notificação Recomendatória orientando pela declaração de extinção do mandato de Junqueira. Na quarta-feira, dia 21, a Mesa Diretora da Câmara Municipal publicou o Decreto 0675/2014, que declarou a extinção do mandato e vacância do cargo de prefeito municipal, ocupado por Fábio Martins Junqueira. Na quinta-feira, dia 22, a Câmara empossou o vice, José Pereira Filho (PT), no cargo de prefeito.
Insatisfeito com o Decreto 0675, Fábio Junqueira foi ao Judiciário pedindo liminar, que foi indeferida. Contra a decisão que indeferiu a liminar, o ex-prefeito ainda recorreu ao Tribunal de Justiça que, em decisão monocrática, agora negou seguimento ao recurso de Junqueira.
No recurso, segundo o desembargador Luiz Carlos da Costa, o ex-prefeito alegava que o decreto 0675 era “arbitrário e ilegal”, visto que estava fundamentado em sentença em que o magistrado “já havia manifestado sobre o cumprimento da decisão, sem determinar o seu afastamento do cargo”.
No recurso, Junqueira ainda sustentou, segundo o TJ/MT, ter havido desacerto da decisão em primeiro grau, argumentando quatro situações: a incompatibilidade entre sanção civil de suspensão de direitos políticos e de perda de função pública; a diferenciação dos efeitos jurídicos da condenação criminal para com a condenação civil em tema que abrange improbidade administrativa; a inexistência de autoaplicabilidade do artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição da República em cominações de cunho civil; e a violação do direito ao devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Apesar dos argumentos, o seguimento do recurso foi negado.
“Em conclusão, o recurso é de manifesta improcedência, a autorizar decisão unipessoal do relator. Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 557, cabeça, do Código de Processo Civil e no artigo 51, VII, primeira parte, do RITJ/MT, nego seguimento ao agravo de instrumento”, conclui o desembargador Luiz Carlos da Costa, na decisão.








