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POLÍTICA E PODER 22 de Janeiro de 2015, 19:04 - A | A

Quinta-feira, 22 de Janeiro de 2015, 19h:04 - A | A

POLÍTICA

Juiz diz em decisão que candidato a presidente da AL quer "levar vantagem em tudo"

Juiz diz em decisão que candidato a presidente da AL quer "levar vantagem em tudo"

Douglas Trielli / Isso É Notícia

emanuel pinheiro

Deputado estadual Emanuel Pinheiro (PR), candidato a presidente da Assembleia Legislativa de MT

O deputado estadual Emanuel Pinheiro (PR) anda cantarolando para todos os lados que vai fazer uma auditoria interna na Assembleia Legislativa, caso seja eleito presidente daquela Casa. Discurso de austeridade, de retidão e de probidade.

 

Um discurso muito bonito, por sinal.

 

O republicano probo parece bem diferente de como definido pelo juiz José de Arimateia Neves Costa, titular da Vara de Combate ao Crime Organizado de Cuiabá e atual presidente da Associação Mato-grossense dos Magistrados (Amam).

 

“Inobstante sensibilizado com a frustração do Exequente , até porque num País sério pessoas do naipe desses que fazem da vida um eterno “levar vantagem em tudo” jamais poderiam exercer Cargos Públicos de tanta responsabilidade social, política e econômica, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% dos vencimentos do Executado Emanuel Pinheiro”.

 

Divulgação

Juiz José Arimateia

Juiz José Arimateia Neves de Souza, da Vara de Combate ao Crime Organizado

Com essas palavras, o magistrado foi claramente obrigado – por força da lei - a indeferir a indisponibilidade do salário do parlamentar em uma ação de execução de dívida movida pela empresa Central de Marketing, Comunicação e Propaganda Ltda no valor de R$ 350 mil. A sentença foi publicada no dia 22 de março de 2013.

 

Na ação, os advogados da empresa queriam que a Justiça bloqueasse alguns bens de seus sócios e 30% do salário do parlamentar para quitar a dívida, que transitou em julgado, já que nada havia sido encontrado em seu nome.

 

Na mesma decisão, o magistrado deferiu um pedido de penhora em nome de Lincoln Tadeu Sardinha Costa, sócio do deputado. Ele e a esposa tiveram um veículo e um imóvel confiscados pela Justiça para saldar a dívida.

 

À época da decisão, Emanuel Pinheiro alegou que a cobrança da dívida pela empresa de publicidade é um caso antigo e que dívida foi contraída na época em que foi candidato a prefeito de Cuiabá. "Já ganhei uma instancia”, resumiu o deputado, esquivando-se de mais perguntas sobre o caso, como, por exemplo, o fato de a Justiça ter empenhorado bens em nome de seu sócio, já que nada havia sido encontrado em seu nome.

 

Veja o despacho do juiz Arimateia Neves Costa, na íntegra:


Decisão->Determinação
Processo n° 33238-55.2010.811.0041 – ID: 465834

Execução de Título Extrajudicial

DECISÃO 

Vistos.

Decidindo o pedido do exeqüente de fls. 432/434.

DEFIRO à constrição do bem imóvel indicado a penhora, de propriedade do executado LINCOLN TADEU SARDINHA COSTA, situado na Rua 01, Casa 03 do Residencial Dunas do Areão, nesta Capital, Matrícula n. 62.194, do 6º Serviço Notarial de Registro de Imóveis. Efetivada a penhora deverá ser intimado o devedor e sua esposa Renata Figueiredo Bicudo Sardinha, na forma requerida às fls. 434, para impugnar querendo, no prazo legal.

DEFIRO a penhora e conseqüente bloqueio do veículo junto ao DETRAN, marca Renault, modelo Clio CAM 1.0 16VH, ano 2010, modelo 2011, placa NJL 1142, de propriedade dos executados. Devendo ser diligenciado a informação do nome do real proprietário, vez que não consta na informação de fls. 414. 

Quanto ao pedido de penhora de parte do vencimento do co-devedor Emanuel Pinheiro.

Inobstante sensibilizado com a frustração do Exequente, até porque num País sério pessoas do naipe desses que fazem da vida um eterno “levar vantagem em tudo” jamais poderiam exercer Cargos Públicos de tanta responsabilidade social, política e econômica, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% dos vencimentos do Executado Emanuel Pinheiro.

Predomina, em doutrina e jurisprudência, o entendimento segundo o qual o inciso IV do art. 649 do CPC consagraria regra de impenhorabilidade absoluta, passível de mitigação apenas no caso de penhora para pagamento de prestação com natureza alimentar (§2º do art. 649, com orientação semelhante à do inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009/90, que afasta a impenhorabilidade do bem de residência para pagamento de pensão alimentícia).

O atual estado econômico em que se encontra a sociedade brasileira e o grau de desenvolvimento de nosso Direito (Constitucional e Processual Civil) impõe que seja considerada como parcialmente absoluta e relativa a impenhorabilidade conferida à remuneração do executado.

Parcialmente absoluta porque deverá ser sempre reservada ao executado, sob o manto da impenhorabilidade absoluta, para que lhe seja assegurada uma sobrevivência digna. 

“É inadmissível a penhora mediante desconto parcelado, em folha de pagamento, dos vencimentos do funcionário” (RT 711/133).

“Subsídio de vereador é impenhorável” (RT 634/167, maioria, 693/220, maioria, 799/262, JTAERGRS 83/137).

Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

Intimem-se.

Cuiabá, 22 de março de 2013


José Arimatéa Neves Costa

Juiz de Direito

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