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POLÍTICA E PODER 22 de Junho de 2015, 09:58 - A | A

Segunda-feira, 22 de Junho de 2015, 09h:58 - A | A

POLÍTICA

Justiça condena ex-dirigente do PDT a indenizar governador Taques

Justiça condena ex-dirigente do PDT a indenizar governador Taques

Justiça vê dano moral a governador e articulista é condenado a indenizá-lo Justiça vê dano moral a governador e articulista é condenado a indenizá-lo

 

O juiz Eduardo Calmon, do 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá, julgou parcialmente procedente uma ação de danos morais movida pelo governador Pedro Taques (PDT) contra o articulista político Rodrigo Rodrigues, ex-dirigente do PDT de Mato Grosso. O projeto de sentença foi assinado pela juíza leiga Larissa Falkembach Honiuk e homologado pelo magistrado titular, no último dia 16 de junho.

 

Rodrigues deverá pagar a quantia de R$ 16 mil ao governador a título de danos morais em razão de declarações feitas à imprensa, em 2011, dando conta de que Taques teria subornado dirigentes da legenda para renunciar aos cargos partidários. A defesa do governador, por meio de seu advogado Paulo Taques, pediu a indenização no valor de R$ 20 mil.

 

"(...) constato que o reclamado extrapolou o seu direito a manifestação de pensamento quando acusou o reclamante, por meio de entrevista veiculada no site www.pnbonline.com.br sem qualquer prova, de ter subornando membros da agremiação partidária a que é filiado (PDT) para que renunciassem aos cargos, imputando-lhe a pratica de ato criminoso desonroso, além de afirmar que o reclamante era um ditador que não tinha moral para falar em reforma política porque enxergava o partido como propriedade particular", destacou a juíza leiga, na sentença.

 

Para a Justiça, o tom utilizado pelo articulista causou dano moral ao ex-senador, hoje governador.

 

"Tais condutas, sem sombras de dúvidas, implicam a atribuição de adjetivação pejorativa ao reclamante, homem público que desenvolveu sua carreira política, tanto quando eleito Senador da República, como agora, Governador do Estado, levantando a bandeira da ética e da moralidade, razão pela qual angariou número expressivo de votos", completou a juíza. 

 

O articulista acabou sendo julgado à revelia. O advogado Paulo Fabrinny Medeiros, que defende Rodrigo Rodrigues, não entregou a defesa no prazo legal.

 

Confira a íntegra da sentença: 

 

 Processo nº 0012426-78.2011.811.0001

 Vistos, etc.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.

Passo ao parecer.

 

 

Verifico da análise acurada dos autos que o reclamado RODRIGO SERGIO GARCIA RODRIGUES não apresentou defesa, conforme já manifestado aos eventos 37 e 40, tornando-se assim, revel, nos termos do enunciado 11 do Fonaje.

 

A propósito, a relativização dos efeitos da revelia não tem como finalidade prejudicar a celeridade, sustentáculo basilar do julgamento antecipado da lide, mas apenas evitar um possível enriquecimento sem causa da parte autora.

 

Todavia, mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia a autora.

 

No caso em tela, embora a doutrina possibilite ao Magistrado entender de forma contrária, não vislumbro dos autos nenhum elemento fático ou jurídico a ponto de ensejar produção de provas ou abalar tal presunção e, por conseguinte, flexibilizar tais efeitos, razão pela qual opino por decretar a revelia do reclamado RODRIGO SERGIO GARCIA RODRIGUES, nos termos do artigo 319, do CPC c/c enunciado 11 do FONAJE e passo ao projeto de sentença deste feito no estado em que se encontra, conforme dispõe o artigo 330, I CPC.

 

É uníssono que o dano moral não resulta apenas de ofensa à moral ou à imagem da vítima, devendo esta indenização ser entendida como forma de compensação por qualquer dor ou sofrimento, injustamente suportado, e que não possam ter correspondente economicamente aferível por critérios objetivamente estabelecidos.

Esta modalidade de indenização já existia e era previsto muito antes de ser promulgada a Constituição Federal de 1988, cujos dispositivos vieram apenas explicitar os princípios já vigentes, de que a indenização por dano moral não se confunde com aquela relativa a bens materiais ou a danos físicos da própria pessoa.

Hoje, para a doutrina, a questão da indenização dos danos morais é pacífica.

A propósito, embora o dinheiro e as dores morais ou físicas sejam, de fato, grandezas heterogêneas, a prestação pecuniária a cargo do lesante, além de constituir para este uma sanção adequada, pode contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar os danos sofridos pelo lesado.

 Entre a solução de nenhuma indenização atribuir ao lesado, a pretexto de que o dinheiro não consegue apagar o dano, e a de se lhe conceder uma compensação ou satisfação adequada, ainda que com certa margem de discricionariedade na sua fixação, é incontestavelmente mais justa e criteriosa a segunda orientação, porquanto atende o escopo da lei na sua função repressiva e preventiva geral e específica.

A rigor, o código civil, em seu artigo 953 dispõe que a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido, estabelecendo, ainda, no seu parágrafo único que se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

                                      Em análise detida acerca das considerações do caso, é importante destacar ainda que a liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto ato, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X).

 

                                    Colocadas estas premissas, constato que o reclamado extrapolou o seu direito a manifestação de pensamento quando acusou o reclamante, por meio de entrevista veiculada no site www.pnbonline.com.br sem qualquer prova, de ter subornando membros da agremiação partidária a que é filiado (PDT) para que renunciassem aos cargos, imputando-lhe a pratica de ato criminoso desonroso, além de afirmar que o reclamante era um ditador que não tinha moral para falar em reforma política porque enxergava o partido como propriedade particular.

 

                            Tais condutas, sem sombras de dúvidas, implicam a atribuição de adjetivação pejorativa ao reclamante, homem público que desenvolveu sua carreira política, tanto quando eleito Senador da República, como agora, Governador do Estado, levantando a bandeira da ética e da moralidade, razão pela qual angariou número expressivo de votos.

 

                           Assim, não restam dúvidas acerca das acusações e expressões pejorativas atribuídas ao reclamante pelo reclamado, motivo pelo qual indistintamente feriu à sua honra subjetiva, principalmente porque, pela dimensão dos acontecimentos, veiculados em várias mídias eletrônicas, atingiu um número indeterminado de pessoas.

Ademais, configurado o dano moral, é devida a indenização, independentemente de prova objetiva do dano, que se presume em função da natural reação psíquica e dissabor experimentados por qualquer pessoa em situação humilhante, perturbadora, intranquilizadora, vexatória e constrangedora, como a que ocorreu no caso dos autos.

 

Ainda na feliz afirmação de Walter Moraes ?o que se chama de dano moral é, não um desfalque no patrimônio, nem mesmo a situação onde só dificilmente se poderia avaliar o desfalque, senão a situação onde não há ou não se verifica diminuição alguma. Pois se houve diminuição no patrimônio, ou se difícil ou mesmo impossível avaliar com precisão tal diminuição, já há dano, e este pode ser estimado por aproximação (art. 1533); e logo será supérflua a figura do dano moral? (RT 650/64).

 

 

Ademais, não há necessidade para a caracterização do dano moral reflexos econômicos uma vez que, na espécie, foi atingido, em virtude da conduta do reclamado, um dos direitos da personalidade do reclamante, tendo ocorrido o sofrimento humano que rende ensejo à obrigação de indenizar. Por fim, o sentimento a autoestima também é merecedor de tutela jurídica.

 

 

Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:

 

RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ? DANOS MORAIS ? PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA DE ADVOGADO ? LIBERDADE DE INFORMAÇÃO ? DIREITOS RELATIVIZADOS PELA PROTEÇÃO À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DOS INDIVÍDUOS ? VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES E EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DA EMPRESA JORNALÍSTICA ? REEXAME DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE ? APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ ? POSSIBILIDADE ? VALOR EXORBITANTE ? EXISTÊNCIA NA ESPÉCIE ? RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I ? A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constituem direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção à honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. II ? A revisão do entendimento do tribunal a quo acerca da não veracidade das informações publicadas e da existência de dolo na conduta da empresa jornalística, obviamente, demandaria revolvimento dessas provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. III ? É certo que esta Corte Superior de Justiça pode rever o valor fixado a título de reparação por danos morais, quando se tratar de valor exorbitante ou ínfimo. IV ? Recurso especial parcialmente provido.? (Resp n. 783.139/ES, Rel. Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, j. em 11.12.2007.Dj de 18/02/08, p.33 e Resp n. 1.025.047/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 26/06/08, Dj. De 05/08/08).

 

Quanto ao precium doloris, não vislumbro tamanho prejuízo suportado a ponto de acarretar o pleiteado.

 

Neste diapasão a lei não prevê padrão para aferição do valor indenizatório na hipótese de ressarcimento por abalo de crédito, senão o genérico para os casos de prática de ilícito.

 

Em tal ocorrendo, deve-se tocar ao arbitramento cabível segundo o que dispõe o artigo 946 do Código Civil.

 

Assim comprovado o abalo de crédito suportado pelo autor, valendo-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar a condição econômica do reclamante e do reclamado, arbitro a indenização por danos morais em R$16.000,00 (dezesseis mil reais), levando-se em conta a extensão do dano e as condições financeiras das partes.

 

Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou a matéria:

 

?O arbitramento do dano fica ao inteiro arbítrio do Juiz que, não obstante, em cada caso, deve atender a repercussão econômica dele, a dor experimentada pela vítima e ao grau de dolo ou culpa do ofendido? (RT 717/126).

 

                                      Ademais, mostra-se justo porquanto atende o caráter repressivo da fixação indenizatória já que inibirá de cometer outros ilícitos perpetrados na mesma forma praticada.

 

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, opino por decretar a revelia do reclamado RODRIGO SERGIO GARCIA RODRIGUES e pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido do reclamante em face do reclamado, nos termos do artigo 269 inciso I do CPC, para condená-lo a pagar a quantia a título de dano moral no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), acrescida de juros moratórios de 1%, ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 STJ), corrigidos monetariamente pelo índice IGP-M, a partir da sentença.

 

Sem honorários advocatícios e custas processuais.

 

P.R.I.C.

 

Postas estas razões, submeto o presente projeto de sentença à homologação do juiz togado para que surta os efeitos legais.

 

Cuiabá/MT, 15 de junho de 2015.

 

 

Larissa Falkembach Honiuk

        Juíza Leiga

 

 

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