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POLÍTICA E PODER 11 de Setembro de 2014, 09:34 - A | A

Quinta-feira, 11 de Setembro de 2014, 09h:34 - A | A

POLÍTICA

Justiça suspende propaganda e condena Taques à multa de R$ 53,2 mil

Justiça suspende propaganda e condena Taques à multa de R$ 53,2 mil

Divulgação

Pedro Taques

Candidato ao governo Pedro Taques, do PDT, terá que pagar R$ 53 mil de multa ao TRE por usar pesquisa irregular em propaganda

A Justiça Eleitoral proibiu o senador Pedro Taques (PDT) de continuar divulgando irregularmente na propaganda eleitoral resultado de pesquisa de opinião pública e ainda condenou o parlamentar ao pagamento de multa no valor de R$ 53,2 mil.

 

As duas decisões atendem pedidos da coligação “Amor a Nossa Gente”, do candidato a governador Lúdio Cabral (PT). Isso porque Taques divulgou pesquisa em sites de Cuiabá sem qualquer registro no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e também porque ele inverteu na divulgação de outra pesquisa o resultado dos segundo e terceiro colocados, um claro sinal de que tenta iludir o eleitor.

 

 

As decisões foram proferidas no processo de número 406/2014 e na representação Nº 1481-95.2014.6.11.0000. A íntegra das decisões segue abaixo. A Coligação Amor a Nossa Gente recorreu à Justiça em nome da verdade, mas também em respeito a todo cidadão de Mato Grosso.

 

Leia a íntegra da decisão do TRE: Read more...

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO

REPRESENTAÇÃO Nº 1481-95.2014.6.11.0000 - Classe Rp

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "AMOR A NOSSA GENTE"

ADVOGADO(S): JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - OAB: 9172-B | JOSÉ

PATROCÍNIO DE BRITO JUNIOR - OAB: 4.636 | ERIS ALVES PONDÉ - OAB: 13.830 | JOSÉ

RENATO DE OLIVEIRA SILVA - OAB: 6557 | MAIRLON DE QUEIROZ ROSA - OAB: 13.956

REPRESENTADO: COLIGAÇÃO "CORAGEM E ATITUDE PRA MUDAR"

ADVOGADO(S): JOÃO BOSCO RIBEIRO BARROS JÚNIOR - OAB: 9.607 | JORGE AURÉLIO

ZAMAR TAQUES - OAB: 4.700 | DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - OAB: 15.159 | AUGUSTO

CEZAR DE AQUINO TAQUES - OAB: 12026 | JOÃO VICTOR TOSHIO ONO CARDOSO - OAB:

14.051 | ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - OAB: 8.233 | MARIA

ANTONIETA SILVEIRA CASTOR - OAB: 6.366 | PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - OAB: 4.659 |

PEDRO JORGE ZAMAR TAQUES - OAB: 17.467 | GILMAR GONÇALVES ROSA - OAB: 18.662 |

GUSTAVO ADOLFO ALMEIDA ANTONELLI - OAB: 10042

RELATOR: ALBERTO PAMPADO NETO

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

VISTOS.

Cuida-se de Representação Eleitoral c/c Pedido de Liminar ofertada pela

COLIGAÇÃO "AMOR À NOSSA GENTE" em desfavor da COLIGAÇÃO "CORAGEM E ATITUDE

PRA MUDAR", em razão de suposta divulgação de pesquisa eleitoral, de modo irregular.

De acordo com a inicial, a parte representada divulgou, durante seu programa

eleitoral em bloco, em 10.09.2014, no período matutino, resultado de pesquisa eleitoral, em

desconformidade com o art. 11 da Resolução TSE 23.400, de modo que, tal atitude, tem a

potencialidade de influenciar o eleitorado, especialmente os que ainda não se decidiram por

nenhuma das candidaturas.

A Representante, junta provas às fls. 08/11, e a concessão de medida liminar

para determinar a suspensão da veiculação do material atacado, nos programas em bloco e nas

inserções, com a imediata notificação das emissoras de rádio e televisão, bem como, que a

Representada se abstenha de reapresentar a mídia em questão. No mérito, pugna pela

procedência da ação, tornando definitiva a liminar e com consequente aplicação de penalidade em

caso de eventual descumprimento.

Identificada a existência de pedido liminar, deixou a Secretaria Judiciária de

proceder à notificação imediata, fazendo os autos conclusos com espeque no art. 8º, §4º, da

Resolução nº 23.398, do Tribunal Superior Eleitoral.

Relatados. Decido.

Os requisitos básicos para a concessão da medida liminar são o fumus boni iuris

e o periculum in mora. O primeiro se refere à demonstração preliminar e superficial da existência do

direito material, enquanto o segundo repousa na verificação de que o autor se encontra em situação

de urgência, necessitando de pronta intervenção jurisdicional, sob pena de o bem ou direito que se

afirma titular venha a perecer.

No caso em apreço, o fumus boni iuris, em cognição sumária, apresenta-se

suficientemente evidenciado. Com efeito, denota-se do material ofertado para análise, que na

divulgação do programa de rádio da Coligação representada, esta fez constar na fala do locutor

dados da pesquisa sem a observância do que prevê o art. 11, da Resolução TSE n. 23.404, de

seguinte teor:

Art. 11. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão

obrigatoriamente informados:

I - o período de realização da coleta de dados;

II - a margem de erro;

III - o nível de confiança;

IV - o número de entrevistas;

V - o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a

contratou;

VI - o número de registro da pesquisa.

Não menos, conforme entendimento jurisprudencial:

Recurso Eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Rádio.

Divulgação de pesquisa. Omissão de informações obrigatórias. Eleições 2008. Procedência parcial.

Preliminar de sentença extra petita. Rejeitada. O Juiz ateve-se, a todo momento, aos pedidos

formulados. Mérito. Divulgação de pesquisa eleitoral, em rádio, sem indicar o período de sua

realização tampouco a margem de erro. Evidente violação ao art. 41 da Resolução n.

22.718/2008/TSE. Descumprimento de decisão liminar. Correta aplicação de multa. Veiculação, na

televisão, de mesma propaganda eleitoral. Inserção de pequena tarja contendo as informações

obrigatórias faltantes. Irregularidade não sanada. Recurso a que se nega provimento. (TRE-MG -

RE: 4805 MG , Relator: ANTÔNIO ROMANELLI, Data de Julgamento: 27/01/2009, Data de

Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 9/3/2009)

Com efeito, o periculum in mora, por seu turno, também se afigura presente,

tendo em vista que o dano emergente da exposição da referida propaganda eleitoral é diretamente

proporcional ao tempo em que permanece disponível no veículo em questão, jamais se olvidando

do dever dos Partidos Políticos zelar pela adequação das suas propagandas políticas à legislação

pertinente.

Por derradeiro, obtempera-se que, o instituto jurídico da suspensão encontra

amparo no princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, não devendo o

Poder Judiciário ficar adstrito a reparar lesão a direito consumadamente violado, podendo agir a

qualquer tempo diante de uma ameaça ao direito, como espécie de tutela jurisdicional conhecida

como inibitória ou preventiva.

Assim sendo, com esteio nos arts. 797 e 798, do Código de Processo Civil, bem

como, art. 11, da Resolução TSE n. 23.400, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido o liminar formulado

pela Representante, DETERMINANDO a SUSPENSÃO IMEDIATA da veiculação da propaganda

eleitoral, no horário gratuito do rádio, tanto nos programas em bloco quanto nas inserções, que

contenham as irregularidades tratadas nestes autos, até que a coligação Representada apresente

nova mídia, suprindo a irregularidade aqui reconhecida.

Outrossim, com o fito de dar efetividade à presente decisão, ADVIRTO os

representados, sob pena de crime de desobediência, que se abstenham de divulgar a presente

mídia, a qual se encontra em desacordo com o art. 11, da Resolução TSE n. 23400.

Para a hipótese de descumprimento a tempo e modo ora determinado, fixo multa

diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor da Representada.

NOTIFIQUE-SE a emissora de rádio, geradora do sinal, para que se abstenha de

veicular a mesma mídia ora questionada, divulgada no programa matutino, na modalidade de bloco,

do dia 10.09.2014, devendo constar, em substituição, a legenda: "HORÁRIO DESTINADO À

COLIGAÇÃO "CORAGEM E ATITUDE PRA MUDAR" - CORTE EFETUADO PELA JUSTIÇA

ELEITORAL", assim como deverá ser advertida que o não cumprimento poderá incidir na aplicação

de multa, crime de desobediência e até, consoante os termos do artigo 56, da Lei 9504/97, a

suspensão da programação normal da emissora, por vinte e quatro horas.

NOTIFIQUE-SE a Representada, para os fins do art. 96, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Após, colha-se parecer do Ministério Público Eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Notifique-se.

Cumpra-se, com urgência.

CUIABÁ/MT, 10 de Setembro de 2014

(original assinado)

Doutor ALBERTO PAMPADO NETO

Relator

 

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