Divulgação

Candidato ao governo Pedro Taques, do PDT, terá que pagar R$ 53 mil de multa ao TRE por usar pesquisa irregular em propaganda
A Justiça Eleitoral proibiu o senador Pedro Taques (PDT) de continuar divulgando irregularmente na propaganda eleitoral resultado de pesquisa de opinião pública e ainda condenou o parlamentar ao pagamento de multa no valor de R$ 53,2 mil.
As duas decisões atendem pedidos da coligação “Amor a Nossa Gente”, do candidato a governador Lúdio Cabral (PT). Isso porque Taques divulgou pesquisa em sites de Cuiabá sem qualquer registro no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e também porque ele inverteu na divulgação de outra pesquisa o resultado dos segundo e terceiro colocados, um claro sinal de que tenta iludir o eleitor.
As decisões foram proferidas no processo de número 406/2014 e na representação Nº 1481-95.2014.6.11.0000. A íntegra das decisões segue abaixo. A Coligação Amor a Nossa Gente recorreu à Justiça em nome da verdade, mas também em respeito a todo cidadão de Mato Grosso.
Leia a íntegra da decisão do TRE: Read more...
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
REPRESENTAÇÃO Nº 1481-95.2014.6.11.0000 - Classe Rp
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "AMOR A NOSSA GENTE"
ADVOGADO(S): JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - OAB: 9172-B | JOSÉ
PATROCÍNIO DE BRITO JUNIOR - OAB: 4.636 | ERIS ALVES PONDÉ - OAB: 13.830 | JOSÉ
RENATO DE OLIVEIRA SILVA - OAB: 6557 | MAIRLON DE QUEIROZ ROSA - OAB: 13.956
REPRESENTADO: COLIGAÇÃO "CORAGEM E ATITUDE PRA MUDAR"
ADVOGADO(S): JOÃO BOSCO RIBEIRO BARROS JÚNIOR - OAB: 9.607 | JORGE AURÉLIO
ZAMAR TAQUES - OAB: 4.700 | DIEGO GOMES DA SILVA LESSI - OAB: 15.159 | AUGUSTO
CEZAR DE AQUINO TAQUES - OAB: 12026 | JOÃO VICTOR TOSHIO ONO CARDOSO - OAB:
14.051 | ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES - OAB: 8.233 | MARIA
ANTONIETA SILVEIRA CASTOR - OAB: 6.366 | PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - OAB: 4.659 |
PEDRO JORGE ZAMAR TAQUES - OAB: 17.467 | GILMAR GONÇALVES ROSA - OAB: 18.662 |
GUSTAVO ADOLFO ALMEIDA ANTONELLI - OAB: 10042
RELATOR: ALBERTO PAMPADO NETO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Cuida-se de Representação Eleitoral c/c Pedido de Liminar ofertada pela
COLIGAÇÃO "AMOR À NOSSA GENTE" em desfavor da COLIGAÇÃO "CORAGEM E ATITUDE
PRA MUDAR", em razão de suposta divulgação de pesquisa eleitoral, de modo irregular.
De acordo com a inicial, a parte representada divulgou, durante seu programa
eleitoral em bloco, em 10.09.2014, no período matutino, resultado de pesquisa eleitoral, em
desconformidade com o art. 11 da Resolução TSE 23.400, de modo que, tal atitude, tem a
potencialidade de influenciar o eleitorado, especialmente os que ainda não se decidiram por
nenhuma das candidaturas.
A Representante, junta provas às fls. 08/11, e a concessão de medida liminar
para determinar a suspensão da veiculação do material atacado, nos programas em bloco e nas
inserções, com a imediata notificação das emissoras de rádio e televisão, bem como, que a
Representada se abstenha de reapresentar a mídia em questão. No mérito, pugna pela
procedência da ação, tornando definitiva a liminar e com consequente aplicação de penalidade em
caso de eventual descumprimento.
Identificada a existência de pedido liminar, deixou a Secretaria Judiciária de
proceder à notificação imediata, fazendo os autos conclusos com espeque no art. 8º, §4º, da
Resolução nº 23.398, do Tribunal Superior Eleitoral.
Relatados. Decido.
Os requisitos básicos para a concessão da medida liminar são o fumus boni iuris
e o periculum in mora. O primeiro se refere à demonstração preliminar e superficial da existência do
direito material, enquanto o segundo repousa na verificação de que o autor se encontra em situação
de urgência, necessitando de pronta intervenção jurisdicional, sob pena de o bem ou direito que se
afirma titular venha a perecer.
No caso em apreço, o fumus boni iuris, em cognição sumária, apresenta-se
suficientemente evidenciado. Com efeito, denota-se do material ofertado para análise, que na
divulgação do programa de rádio da Coligação representada, esta fez constar na fala do locutor
dados da pesquisa sem a observância do que prevê o art. 11, da Resolução TSE n. 23.404, de
seguinte teor:
Art. 11. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão
obrigatoriamente informados:
I - o período de realização da coleta de dados;
II - a margem de erro;
III - o nível de confiança;
IV - o número de entrevistas;
V - o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a
contratou;
VI - o número de registro da pesquisa.
Não menos, conforme entendimento jurisprudencial:
Recurso Eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Rádio.
Divulgação de pesquisa. Omissão de informações obrigatórias. Eleições 2008. Procedência parcial.
Preliminar de sentença extra petita. Rejeitada. O Juiz ateve-se, a todo momento, aos pedidos
formulados. Mérito. Divulgação de pesquisa eleitoral, em rádio, sem indicar o período de sua
realização tampouco a margem de erro. Evidente violação ao art. 41 da Resolução n.
22.718/2008/TSE. Descumprimento de decisão liminar. Correta aplicação de multa. Veiculação, na
televisão, de mesma propaganda eleitoral. Inserção de pequena tarja contendo as informações
obrigatórias faltantes. Irregularidade não sanada. Recurso a que se nega provimento. (TRE-MG -
RE: 4805 MG , Relator: ANTÔNIO ROMANELLI, Data de Julgamento: 27/01/2009, Data de
Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 9/3/2009)
Com efeito, o periculum in mora, por seu turno, também se afigura presente,
tendo em vista que o dano emergente da exposição da referida propaganda eleitoral é diretamente
proporcional ao tempo em que permanece disponível no veículo em questão, jamais se olvidando
do dever dos Partidos Políticos zelar pela adequação das suas propagandas políticas à legislação
pertinente.
Por derradeiro, obtempera-se que, o instituto jurídico da suspensão encontra
amparo no princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, não devendo o
Poder Judiciário ficar adstrito a reparar lesão a direito consumadamente violado, podendo agir a
qualquer tempo diante de uma ameaça ao direito, como espécie de tutela jurisdicional conhecida
como inibitória ou preventiva.
Assim sendo, com esteio nos arts. 797 e 798, do Código de Processo Civil, bem
como, art. 11, da Resolução TSE n. 23.400, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido o liminar formulado
pela Representante, DETERMINANDO a SUSPENSÃO IMEDIATA da veiculação da propaganda
eleitoral, no horário gratuito do rádio, tanto nos programas em bloco quanto nas inserções, que
contenham as irregularidades tratadas nestes autos, até que a coligação Representada apresente
nova mídia, suprindo a irregularidade aqui reconhecida.
Outrossim, com o fito de dar efetividade à presente decisão, ADVIRTO os
representados, sob pena de crime de desobediência, que se abstenham de divulgar a presente
mídia, a qual se encontra em desacordo com o art. 11, da Resolução TSE n. 23400.
Para a hipótese de descumprimento a tempo e modo ora determinado, fixo multa
diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor da Representada.
NOTIFIQUE-SE a emissora de rádio, geradora do sinal, para que se abstenha de
veicular a mesma mídia ora questionada, divulgada no programa matutino, na modalidade de bloco,
do dia 10.09.2014, devendo constar, em substituição, a legenda: "HORÁRIO DESTINADO À
COLIGAÇÃO "CORAGEM E ATITUDE PRA MUDAR" - CORTE EFETUADO PELA JUSTIÇA
ELEITORAL", assim como deverá ser advertida que o não cumprimento poderá incidir na aplicação
de multa, crime de desobediência e até, consoante os termos do artigo 56, da Lei 9504/97, a
suspensão da programação normal da emissora, por vinte e quatro horas.
NOTIFIQUE-SE a Representada, para os fins do art. 96, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
Após, colha-se parecer do Ministério Público Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Notifique-se.
Cumpra-se, com urgência.
CUIABÁ/MT, 10 de Setembro de 2014
(original assinado)
Doutor ALBERTO PAMPADO NETO
Relator
Certifico








