O juiz Renato José de Almeida Costa Filho, da 2ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães, negou o pedido da ex-vereadora Fabiana Nascimento (PSDB) e manteve a decisão da Câmara Municipal que cassou o seu mandato por advocacia administrativa. O julgamento ocorreu no dia 18 de agosto.
A ‘tucana’ foi derrotada em 2024 quando foi candidata à Prefeitura. Ela entrou com um mandado de segurança na Justiça pedindo a anulação da sessão extraordinária realizada em 29 de maio de 2024, quando os vereadores renovaram o julgamento do processo político-administrativo e confirmaram a cassação do seu mandato.
Ela alegou que a Câmara Municipal teria cometido quatro irregularidades durante o procedimento. O primeiro argumento da defesa era de que o processo teria ultrapassado o prazo legal de 90 dias para ser concluído, previsto no Decreto-Lei nº 201/1967.
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Segundo a defesa, a notificação inicial ocorreu em outubro de 2023 e a sessão de julgamento só aconteceu em maio de 2024, o que representaria um atraso de mais de 200 dias. O juiz, no entanto, entendeu que esse prazo não pode ser contado de forma tão simples.
Ele explicou que o processo ficou paralisado por determinação da própria Justiça entre janeiro e maio de 2024, ou seja, a Câmara Municipal foi obrigada a esperar uma decisão judicial para dar continuidade ao caso. Segundo o magistrado, não seria justo penalizar o Legislativo por um tempo em que ele estava proibido de agir. Além disso, ele destacou que a primeira votação aconteceu dentro do prazo legal, em dezembro de 2023.
A segunda reclamação da vereadora era sobre a intimação dos seus advogados. Ela sustentou que os defensores não teriam sido avisados com a antecedência mínima de 24 horas exigida por lei.
O juiz, porém, observou que a própria Fabiana foi intimada pessoalmente cinco dias antes da sessão. Como a lei exige o aviso ao acusado ou ao seu procurador, a intimação pessoal já era suficiente.
Além disso, os advogados estiveram presentes na sessão e puderam apresentar todas as suas objeções, o que afasta qualquer alegação de prejuízo à defesa. Outro ponto levantado pela defesa foi a ausência de um parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara. Fabiana argumentava que essa manifestação seria obrigatória antes da votação em plenário.
O juiz, contudo, considerou que essa exigência está prevista apenas no Regimento Interno da Câmara, ou seja, é uma norma interna do Legislativo municipal. Ele citou uma decisão do Supremo Tribunal Federal que impede o Judiciário de interferir em assuntos internos das Casas Legislativas, a menos que haja uma violação clara da Constituição, o que não foi comprovado no caso.
Por fim, a vereadora sustentava que, como a primeira votação foi anulada pela Justiça, toda a sessão de julgamento deveria ser repetida do zero, e não apenas a etapa da votação. O juiz rejeitou esse argumento, lembrando que a própria decisão judicial que anulou a votação anterior autorizou a Câmara a recomeçar o procedimento a partir da irregularidade identificada.
Ou seja, não era necessário refazer todos os atos anteriores, como a instrução processual e os debates, porque essas fases estavam corretas e não prejudicaram a defesa da vereadora. Diante disso, o juiz decidiu negar a segurança e manter válida a sessão que cassou o mandato de Fabiana. Ele determinou também que, após o trânsito em julgado, ou seja, depois que não houver mais possibilidade de recurso, o processo seja arquivado.









