Cheque pago a posto no valor de R$ 1 milhão não foi declarado à Justiça Eleitoral: por que o MP, mais uma vez, não agiu?
Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou um recurso de apelação movido pelo prefeito de Cuiabá, Mauro Mendes (PSB), e manteve a condenação em processo de execução proferida pelo juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá.
Agora, Mauro deverá ser obrigado pela Justiça a pagar por um cheque no valor de R$ 1,1 milhão ao Auto Posto Millenium, localizado na avenida Miguel Sutil. A dívida foi contraída durante as eleições de 2010 sem declaração à Justiça Eleitoral, caracterizando "caixa dois" de campanha. Mas, o Ministério Público Eleitoral, mais uma vez, "deixou passar batido"...
A decisão unânime teve como relator o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha e foi tomada em sessão no último dia 17 de junho. Seguiram o entendimento de Carlos Alberto os desembargadores Dirceu dos Santos e José Zuquim Nogueira. No julgamento, eles decidiram ainda majorar os honorários de sucumbência à defesa do posto de R$ 5 mil para R$ 10 mil.
Os advogados de Mauro fizeram várias alegações, todas elas rejeitadas pelo TJ. A primeira era de que houve cerceamento de defesa, já que o juiz proferiu o julgamento antecipado da lide. Mas, para o TJ, a prova tem como objetivo elucidar dúvidas do juízo, o que, segundo o Tribunal, não foi o caso.
"De tal arte, sendo plenamente possível aferir por meio dos elementos constantes nos autos a higidez do título executivo questionado pelo embargante, considero suficiente a prova produzida e rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, sob pena de protelar indevidamenteo desfecho da celeuma", afirmou o desembargador, em seu voto.
Mauro também afirmou à Justiça que o cheque foi endereçado como garantia de serviços de terceiros e não diretamente o posto. Mas, para o desembargador, está mais do que provado que essa suposta transação nunca existiu e o cheque foi, sim, emitido para pagamento do posto.
"Sem razão. Basta uma simples leitura dos embargos à execução, bem como do recurso em apreço para constatar que o recorrente sequer especifica os detalhes do suposto negócio jurídico garantido pelo cheque objeto da execução, se limitando em alegar de forma completamente genérica que garantiria valores de determinada doação de campanha eleitoral, fato que afasta por completo a verossimilhançade suas alegações", completou Carlos Alberto.








